Lei de Dr. George Lins fortalece cuidado com mulheres na menopausa no Amazonas

Reporter da Cidade
Lei de Dr. George Lins fortalece cuidado com mulheres na menopausa no Amazonas

Um projeto de autoria do deputado estadual Dr. George Lins (UNIÃO Brasil) foi transformado em lei no Amazonas e amplia as diretrizes para a promoção da saúde da mulher durante o climatério e a menopausa. O Projeto de Lei nº 53/2026, de autoria do parlamentar, foi aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) no dia 8 de setembro e deu origem à Lei nº 8.544, de 28 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado, edição nº 35.793.

A nova legislação dispõe amplamente sobre os incentivos à promoção da saúde da mulher no climatério e na menopausa no âmbito do Estado do Amazonas, estabelecendo medidas voltadas à orientação, prevenção, acompanhamento e assistência integral. A lei respeita expressamente as competências e as diretrizes do Sistema Único de saúde (SUS).

“Estamos falando de uma fase que PODE trazer mudanças importantes para a saúde e para a qualidade de vida das mulheres. Por isso, é fundamental que elas tenham acesso à informação, orientação e acompanhamento adequado. Essa lei reforça a importância de olhar para a saúde da mulher de forma integral, com prevenção e cuidado em todas as etapas”, afirmou o deputado autor da lei.

A iniciativa busca ampliar a atenção às mulheres nessa fase da vida, estimulando ações de informação e acompanhamento dos sintomas relacionados ao climatério e à menopausa, com o objetivo de contribuir para a qualidade de vida e para o cuidado integral à saúde feminina.

Medicamentos e tratamentos

Entre as medidas previstas está o incentivo para que o Poder Executivo adote providências destinadas à disponibilização, na REDE pública estadual de saúde, de medicamentos e tratamentos voltados ao controle dos sintomas da menopausa. A lei estabelece que essas ações devem observar as normas e diretrizes do SUS.

A aplicação das medidas deverá ainda respeitar os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas vigentes, além da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública.

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