17/12/2025 – 00:49
Aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 prevê que a falta de pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) resultará em multa de 75% sobre o valor do imposto devido ou do crédito registrado indevidamente.
No caso de conluio ou fraude, a multa será de 100%; se houver reincidência, de 150%.
A Unidade Padrão Fiscal (UPF) do IBS criada pelo projeto com valor unitário inicial de R$ 200 será atualizada mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Marina Ramos/Camara dos Deputados
Câmara dos Deputados aprovou o projeto em sessão do Plenário
Certas infrações resultarão em multas cobradas com base na UPF. O embaraço à ação fiscal receberá multa de 50 UPF/IBS, por exemplo, mas quem instalar software de fraude do imposto pagará 150 UPF (R$ 30 mil).
Várias outras irregularidades terão multas de 10% a 100%, incidentes sobre o valor da operação ou da diferença que o Fisco considera devida. Falsificar documento fiscal dará multa de 100%.
Descontos
As multas aplicadas com lançamento de ofício poderão ser pagas com redução de 50% se o pagamento integral do crédito tributário (principal mais juros e multas de mora) ocorrer no prazo previsto para apresentar impugnação contra a administração. O desconto cai para a faixa entre 40% e 20% nas fases sucessivas até antes da inscrição na dívida ativa.
Para contribuintes que participem de programa de conformidade ou tenham bons antecedentes fiscais, os percentuais de desconto aumentam para 60%, 50%, 40% ou 30%.
As penalidades serão cumulativas quando resultarem, ao mesmo tempo, de descumprimento de obrigação acessória (por exemplo, entrega de declarações) e principal (pagamento do imposto).
Cooperação
O texto aprovado pela Câmara, vindo do Senado, cria regras para o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) a fim de conceder vantagens ao contribuinte que tiver um relacionamento cooperativo com a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).
Esse programa terá como objetivos incentivar a regularidade fiscal, promover a autorregularização e conceder tratamento diferenciado àqueles que possuírem bom histórico.
Entre os benefícios listados estão:
- prazo ampliado para cumprir obrigações acessórias (declarações, por exemplo);
- prioridade na análise de pedidos de ressarcimento;
- redução de penalidades;
- análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária; e
- redução de exigências documentais e procedimentos administrativos.
Zona Franca
Sobre os atos praticados pelas empresas atuantes na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALC), o texto determina que exclusivamente servidores efetivos integrantes da Superintendência da Zona Franca (Suframa) deverão fiscalizar o cumprimento do chamado Processo Produtivo Básico (PPB) e de outros compromissos assumidos para contar com os benefícios tributários.
A Suframa deverá informar aos respectivos estado e municípios das ALCs e da ZFM sobre irregularidades.
compras públicas
Quanto às compras públicas, o texto estabelece regras para aquelas realizadas por meio de consórcio público, quando vários municípios próximos se juntam para fazer uma única compra a fim de obter preços melhores.
Pelo mecanismo criado na Lei Complementar 214/25, o município que fizer a compra ficará com toda a arrecadação de IBS e CBS incidentes.
Como o consórcio reúne vários municípios, será levada em conta a alíquota do município sede do consórcio. O dinheiro arrecadado com os tributos incidentes será distribuído entre os consorciados na proporção de sua participação na compra.
Contencioso administrativo
O PLP 108/24 estabelece que o processo administrativo tributário do IBS será totalmente eletrônico desde a impugnação (contestação do lançamento). O sistema eletrônico será implantado pelo Comitê Gestor.
O processo terá três “etapas” de julgamento (primeira instância, segunda instância e instância de uniformização da jurisprudência), todas realizadas por servidores de carreira dos fiscos, com representação paritária entre o conjunto de estados e o conjunto de municípios.
Sobre o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário, o projeto exige requisitos tanto do servidor quanto dos representantes dos contribuintes. Os primeiros deverão ser da carreira tributária e ter experiência em julgamento de processos administrativos em seus entes federativos de origem, além de terem curso de nível superior.
Já os representantes dos contribuintes deverão possuir graduação em curso de nível superior há pelo menos três anos e ter experiência jurídica, tributária, econômica, contábil, financeira ou empresarial há pelo menos três anos após a graduação.
Caberá à Câmara Superior fixar o entendimento vinculante sobre assunto objeto de repetidos julgamentos, estabelecendo uniformização da jurisprudência. Dela deverão participar o presidente, que votará apenas em caso de empate, quatro servidores indicados pelos estados, quatro indicados pelos municípios e oito representantes dos contribuintes.
Em todas as instâncias, a presidência será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelos fiscos dos estados, do DF ou dos municípios.
No caso dos representantes dos contribuintes, eles serão nomeados entre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público.
O projeto do governo traz outras medidas importantes sobre o contencioso administrativo tributário do IBS. Entre elas:
- adoção de rito sumário para créditos tributários de baixo valor ou em razão da menor complexidade da matéria, desde que não ultrapasse o valor de até R$ 200 mil;
- suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso);
- prazo de 10 dias para a realização de atos, quando não houver outro prazo expressamente previsto.
Regras gerais
Ao fixar regras gerais sobre processo administrativo fiscal, constantes do Decreto 70.235/72, o projeto acaba por fazer valer as mudanças para o processo relativo a qualquer tributo da UNIÃO.
Confira:
- passa de 60 para 90 dias o prazo de validade de atos de ofício ou de apreensão de mercadorias;
- prazo para impugnar ato do Fisco passa de 30 para 20 dias; e
- prazo de recurso contra decisão de julgamento administrativo em 1ª instância passa de 30 dias para 20 dias.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli