PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
Juízo de Direito do Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus
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Autos
n.º: 0056323-55.2010.8.04.0012 – Cumprimento de sentença
Parte ativa: Ministério Público do Estado do Amazonas
DECISÃO
Trata-se de demanda que há muito tramita neste Juízo, com sentença transitada em
julgado desde 2021, conforme fl. 1324. A ordem foi para retirada dos flutuantes e a instauração de
plano para a ordenação da bacia hidrográfica de Manaus.
Até a presente data não houve cumprimento da ordem judicial engendrada no título
judicial, capítulo deste título que foi resumido na fl. 2199. Frise-se que o primeiro passo para cumprir
o título judicial é a retirada e desmonte dos flutuantes.
Anteriormente, em 09 de abril de 2022, estabeleceu-se um plano a ser feito pela parte
passiva conjuntamente com outros órgãos e entes, mesmo estes não tendo sido partes passivas.
Contudo, não foi apresentado, motivo pelo qual, em 14 de julho de 2023, às fls. 2199/2205,
estabeleceu-se um plano de retirada e desmonte e se estipulou multa em caso de descumprimento,
com prazo estabelecido para o dia 31 de dezembro de 2023.
Após o decurso de prazo estabelecido na decisão de fls. 2199/2205, o Ministério Público
promoveu pelo cumprimento provisório da multa fixada.
Ocorre que o prazo se encerrou durante a suspensão dos prazos, nos termos do art. 220
do CPC 1
, só voltando a ocorrer após o dia 20 de janeiro de 2024 (sábado). Assim, a contagem da
multa para as astreintes seria o próximo dia útil, o que só veio a ocorrer no dia 22 de janeiro de 2024.
Por conseguinte, ainda não escoou os 30 dias-multa, estando em curso.
Pois bem, como o Município requereu duas medidas para executar o plano determinado
na decisão de fls. 2199/2205 (força policial e destinação dos materiais, resíduos e bens resultantes
do desmonte dos flutuantes ou presentes nos flutuantes).
Entendo que tais medidas requeridas são necessárias e pertinentes para dar
cumprimento ao plano determinado por este Juízo, uma vez que a sentença não estabeleceu tais
medidas e se faz dentro da autorização legal do CPC, mesmo que nesta fase de cumprimento
sentença, nos termos dos seguintes dispositivos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial
, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária;
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não
fazer, o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente .
§1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição
de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o
impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial
.
(GRIFOS NOSSOS)
Diante disto, como medidas necessárias à satisfação do teor do capítulo da sentença,
OFICIO
ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que seja disponibilizado força policial
necessária para a retirada e o desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 com já classificados nos
autos; AUTORIZO
o Município a dar a melhor destinação aos bens e resíduos resultantes do
desmonte dos flutuantes, MANTENHO
a multa com o curso dos dias-multa, mas OBSTO
, por ora, a
fase executiva desta multa, desde que o MUNICÍPIO DE MANAUS atenda ao seguinte:
1 CPC. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0056323-55.2010.8.04.0012 e código E7U5Vtdd. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOACIR PEREIRA BATISTA, liberado nos autos em 29/02/2024 às 14:38 . fls. 3485
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
Juízo de Direito do Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus
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I)
COMUNIQUE
mediante imprensa local e com dois outdoor´s (próximos a Marina do
Davi e a Praia Dourada) que haverá o desmonte forçado de os flutuantes dentro da ordem de
classificação do tipo 1 a 3, dada pela decisão de fls. 2199/2205, com a autorização da destinação do
bens e materiais para destruição, descarte ambientalmente adequado ou doação, a critério do
Município, juntamente a seu órgão ambiental competente.
II) VERIFIQUE
os flutuantes que estiverem tombados no rio, desabitados ou
abandonados para que sejam os primeiros a serem desmontados dentro da classificação do tipo 1 a
3, como já apontado nos autos.
III) Após a comunicação determinada, AGUARDE-SE
10 dias úteis para início da
operação de retirada e desmonte , dentro ordem da classificação já apontada nos autos.
IV) Até 31 de março de 2024, INFORME
e COMPROVE
a este Juízo o início do plano de
ação de retirada e de desmonte com a destruição, a doação ou o descarte devido, sob pena de início
da fase de cumprimento de sentença das multa de R$ 15.000.000,00 nos moldes requeridos pelo
Ministério Público, quando se analisará a majoração da multa inclusive.
À Secretaria: Expedição de Ofício ao Comando Geral da Polícia Militar.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Manaus(Am), 29 de fevereiro de 2024 .
Moacir Pereira Batista
Juiz Titular da VEMAPara conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0056323-55.2010.8.04.0012 e código E7U5Vtdd. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOACIR PEREIRA BATISTA, liberado nos autos em 29/02/2024 às 14:38 . fls. 3486