Câmara aprova uso de fundo social para agricultores atingidos por calamidades; acompanhe

Redação
Por Redação

16/07/2025 – 23:03  

Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Afonso Hamm, relator do projeto

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que usa recursos do Fundo Social do pré-sal para financiar dívidas de produtores rurais atingidos por calamidades públicas. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Domingos Neto (PSD-CE), o Projeto de Lei 5122/23 foi aprovado nesta quarta-feira (16) na forma de um substitutivo do relator, deputado Afonso Hamm (PP-RS). O texto do relator permite a aplicação de regras semelhantes às dívidas perante fundos constitucionais regionais.

Afonso Hamm afirmou que a intenção é oferecer alívio financeiro aos agricultores afetados, seja por meio de rebates, prorrogações, anistias ou renegociações de crédito rural. “Instrumento célere, justo e financeiramente responsável para restaurar a capacidade produtiva dos agricultores brasileiros, assegurar a continuidade da produção de alimentos e fortalecer a resiliência do País frente aos crescentes desafios impostos pelas mudanças climáticas”, disse.

Segundo Hamm, o texto protege o acesso futuro ao crédito, ao vedar que a adesão à linha acarrete restrição cadastral ou impeça novas contratações de crédito rural. Ele explicou que o projeto também cria condições para as instituições financeiras assumirem integralmente o risco das operações, preservando o Erário.

Fundo Social
O Fundo Social (FS) foi criado para receber recursos da União obtidos com os direitos pela exploração do petróleo para projetos e programas em diversas áreas como educação, saúde pública, meio ambiente e mitigação e adaptação às mudanças climáticas.

A Medida Provisória 1291/25 incluiu entre as finalidades do fundo o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas. Outra MP (1226/24) já tinha autorizado o uso de R$ 20 bilhões do FS para a compra de equipamentos do setor produtivo e materiais de construção e serviços a fim de reparar estragos provocados por eventos de calamidade pública.

Segundo o projeto aprovado pela Câmara, poderão ser utilizadas receitas correntes do Fundo Social dos anos de 2025 e 2026 e superávit financeiro (resultado de aplicações dos recursos, por exemplo) dos anos de 2024 e 2025.

O projeto limita a R$ 30 bilhões o total de recursos do fundo que poderão ser utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e bancos por ele habilitados na concessão de financiamento aos produtores rurais para a quitação de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural.

Essas instituições assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito (calote do devedor).

Também poderão servir de fonte adicional doações, empréstimos de bancos nacionais ou internacionais, reversão de saldos anuais do Fundo Social não aplicados, recursos de aplicações do fundo e recursos obtidos com juros e amortizações de financiamentos.

Condições do crédito
O financiamento por mutuário será limitado a R$ 10 milhões e, para associações, cooperativas de produção e condomínios, o limite será de R$ 50 milhões.

O prazo de pagamento será de dez anos, acrescidos de até três anos de carência, de acordo com a capacidade de pagamento.

Já as taxas efetivas de juros variam:

  • 3,5% ao ano para beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e demais pequenos produtores;
  • 5,5% ao ano para beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e demais médios produtores; e
  • 7,5% ao ano para os demais produtores.

Um regulamento definirá casos extraordinários em que será admitida a ampliação para até 15 anos do prazo de pagamento em razão da capacidade de pagamento e do universo de beneficiários ou requisitos de enquadramento.

Tipos de dívida
Independentemente da fonte de recursos e da instituição financeira, poderão ser quitados com o novo financiamento os débitos relativos a operações de crédito rural, vencidas ou a vencer, renegociadas ou não, contratadas até 30 de junho de 2025.

Entram também Cédulas de Produto Rural, renegociadas ou não, emitidas até 30 de junho de 2025 emitidas em favor de instituições financeiras, cooperativas de produção, fornecedores de insumos ou compradores da produção, desde que registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

De igual forma, se o produtor contraiu novo empréstimo para quitar os anteriores, essa nova dívida também poderá ser quitada com os recursos previstos no projeto.
No entanto, quando os débitos se referirem a operações de investimento, o financiamento proposto pelo texto abrange apenas as parcelas vencidas ou a vencer até 31 de dezembro de 2027.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados

Deputados na sessão do Plenário que aprovou o projeto

O texto do relator Afonso Hamm permite ainda ao produtor rural incluir dívidas não classificadas como crédito rural se contratadas por cooperativas de produção, cerealistas e demais fornecedores de insumos quando o dinheiro tiver sido “destinado ao atendimento das necessidades do produtor rural”.

Nesse caso, a taxa efetiva será de 7,5% ao ano, com limite de R$ 10 milhões por cooperativa ou grupo econômico e sem necessidade de comprovar perdas mínimas em duas ou mais safras.

Os débitos a serem quitados com o financiamento previsto no projeto serão apurados com os encargos originalmente previstos, sem multa, mora ou quaisquer outros encargos por falta de pagamento ou honorários de advogados, mas também sem os bônus (desconto por pagamento em dia, por exemplo).

Por outro lado, não poderão ser beneficiados valores já liquidados ou amortizados antes da publicação da futura lei, inclusive se for por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por cobertura de apólices de seguro rural.

Extrato e revisão
Será permitido ao devedor pedir uma revisão do cálculo dos encargos financeiros, inclusive retrocedendo à operação original quando a dívida tiver sido feita para pagar outra.

Para poder subsidiar seu recurso de revisão, o devedor deverá ter acesso a um extrato consolidado dos débitos com memória de cálculo.

Normas de garantia
Embora o dinheiro tenha origem em royalties de petróleo, o texto do relator prevê que os financiamentos serão considerados operações de crédito rural para todos os efeitos, com a cobrança de custas e emolumentos das garantias prestadas pelo devedor seguindo normas disciplinadas no Decreto-Lei 167/67, sobre Cédula de Crédito Rural.

Suspensão
O projeto aprovado determina a suspensão do vencimento, das cobranças administrativas, das execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais, da inscrição em cadastros negativos de crédito e dos respectivos prazos processuais referentes às parcelas da dívida a ser quitada.

A suspensão será até o final do prazo previsto no projeto para a tomada do novo empréstimo, que será de seis meses após a publicação do regulamento, prorrogável na forma de um regulamento.

Além disso, os novos financiamentos não serão impedimento para a contratação de novos empréstimos ou mesmo motivo para a inscrição do produtor rural em cadastros restritivos.

Beneficiários
Para ser beneficiário da linha de crédito criada pelo projeto, o produtor rural, associação, cooperativa de produção e condomínio deve ter propriedade em município que atenda a pelo menos dois dos seguintes requisitos:

  • localizado em estado que tenha declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo federal em pelo menos dois anos no período de 2020 a 2025 em razão de alagamentos, enxurradas, estiagem, inundações, geadas, seca ou tempestades. Valerá também para situação decretada apenas pelo município e reconhecida pelo estado;
  • a soma de dívidas de crédito rural com atraso superior a 90 dias seja maior que 10% do total da carteira de crédito rural do município em 30 de junho de 2025, segundo dados do Banco Central;
  • municípios com pelo menos duas perdas de produção entre 2020 e 2025 iguais ou superiores a 20% do rendimento médio municipal de, no mínimo, uma cultura agrícola ou atividade pecuária.

A apuração ocorrerá pela diferença entre o maior e o menor rendimentos médios anuais da respectiva cultura ou atividade, conforme dados da Pesquisa Agrícola Municipal (PAM) ou da Pesquisa da Pecuária Municipal (PPM) liberados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O beneficiário poderá acessar o financiamento previsto no projeto também se tiver registrado perdas em duas ou mais safras de, no mínimo, 30% da produção em pelo menos uma cultura, comprovado por laudo emitido por profissional habilitado.

Fundos constitucionais
O texto aprovado permite ainda aos fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) concederem empréstimos com as condições estabelecidas.

Os fundos poderão assumir os custos decorrentes dos empréstimos em operações originalmente lastreadas com seus recursos, com recursos mistos desses fundos com outras fontes ou somente em outras fontes de recursos, admitida a reclassificação.

Também podem entrar débitos de empréstimos de qualquer natureza, vencidos ou a vencer, renegociados ou não, cujos recursos tenham sido utilizados para amortizar ou quitar essas operações originais de crédito rural assinadas até 30 de junho de 2025.

Outro tipo de dívida contemplada é a relativa a Cédulas de Produto Rural, renegociadas ou não, emitidas até essa data em favor de instituições financeiras, cooperativas de produção, fornecedores de insumos ou compradores da produção, desde que registradas ou depositadas em entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

As dívidas que poderão ser financiadas incluem aquelas para quitar dívidas junto a outras instituições financeiras, inclusive os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito.

Caberá aos conselhos deliberativos de cada superintendência definir o quanto de recursos do fundo poderá ser liberado para a finalidade do projeto.

Nas áreas de abrangência de cada fundo, se esgotadas suas disponibilidades, o Fundo Social poderá assumir os custos.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

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