Titular da 2.ª Vara da Comarca destacou que a instalação do serviço é resultado de dois anos e meio de um trabalho realizado sempre promovendo o diálogo entre as instituições.
O Município de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) inaugurou na primeira semana deste mês de julho, a Casa de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, que deve abrigar provisoriamente e de forma excepcional, crianças e adolescentes sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e Adolescente). O juiz Charles José Fernandes da Cruz, titular da 2.ª Vara de Humaitá, destacou que a instalação do serviço é resultado de um trabalho intenso feito pelos órgãos do Sistema de Justiça – Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público – perante a gestão do Município.
“É um trabalho que começou dois anos e meio atrás, quando o Judiciário, a Defensoria e o Ministério Público reuniram-se com o Executivo Municipal para tratar da necessidade de instalação desse serviço. Sucedeu, então, a aprovação da Lei Municipal n.° 915/2022, a qual dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento institucional, mas o prazo de 60 dias para regulamentação não foi cumprido. Então, a DPE moveu a Ação Civil Pública visando a obrigar o Município a cumprir a lei aprovada, instituindo efetivamente o serviço de acolhimento”, disse o juiz Charles.
Já no âmbito da Ação proposta pela DPE, o Judiciário realizou audiência de conciliação entre as partes, em julho de 2023, ocasião em que os representantes da Defensoria Pública e do Município de Humaitá/AM acordaram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que ambos diligenciassem conjuntamente a respeito de providências provisórias e do prazo para implantação do sistema de acolhimento institucional em definitivo, sendo o acordo homologado pelo Juízo.
As medidas que foram sendo apresentadas pelo Município, no entanto, não se mostraram suficientes para atender a demanda apontada na Ação Civil Pública e o juiz Charles voltou a se reunir com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o prefeito do Município, o secretário da Ação Social e a coordenadora do CAPS para alinhar e articular a cooperação entre os entes visando à instalação e inauguração do serviço de acolhimento. Na reunião, o magistrado foi informado que o abrigo já estava pronto, faltando somente algumas providências para sua inauguração.
“De modo que a inauguração da Casa de Acolhimento teve uma participação ativa do Judiciário, no diálogo institucional, na promoção de conciliações, portanto na promoção do diálogo entre as partes envolvidas, e que culminou com esse resultado, que é importantíssimo para o enfrentamento da situação de crianças em situação de risco no Município de Humaitá”, disse o juiz Charles.
Após esse período de esforços, na última quinta-feira (11/07), foi protocolado na 2.ª Vara de Humaitá e com fotografias em anexo, o Oficio n.º 376/2024, com informações da Administração Municipal sobre a realização da inauguração da Casa de Acolhimento, em funcionamento na rua João Paulo II, 2322, bairro Nova Esperança, naquela cidade. Segundo informações do ofício, o quadro de colaboradores conta com uma coordenadora, 04 cuidadores, 03 vigilantes, duas auxiliares de serviços gerais, uma psicóloga e uma assistente social.
Na sentença proferida na Ação Civil Pública nesta sexta-feira (12/07) – na qual extinguiu o feito por perda do objeto -, o juiz pontuou todas a ações realizadas pelos órgãos do Sistema de Justiça, e fez questão de elogiar e destacar o trabalho da defensora pública que atua na Comarca e como coordenadora do Pólo da DPE/AM na calha do Madeira, Francine Lúcia Buon Baldissarella.
Ao determinar a extinção da ACP, o juiz escreveu: “Da análise dos autos, constato que foi criada em 16 de agosto de 2022, a Lei Municipal n.º 915/2022, que dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento institucional de Humaitá para crianças e adolescentes (…). Ademais, efetivamente, foi entregue à sociedade humaitaense, no dia 05/07/2024, conforme informado em ev. 58.1, a Casa Lar de Acolhimento Institucional para Menores, que certamente proporcionará a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco, em um ambiente acolhedor e com condições institucionais de garantir a proteção integral deles pelo tempo necessário. Nesse sentido, o reconhecimento da perda do objeto é a medida que se impõe. (…) Julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
Sandra Bezerra
Fotos: Chico Batata / Arq. 03/08/2022
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